JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O exame dos requisitos ensejadores da concessão de antecipação de tutela e dos critérios para o conhecimento da legitimidade passiva ad causam demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.388/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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