- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Tendo o Tribunal local concluído que o dolo estava presente na conduta do agravante, a inversão do julgado implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado n. 7/STJ. 3. No tocante à suposta violação do art. 59 do Código Penal, verifica-se que eventual ofensa à legislação federal referente ao tema sequer foi objeto do recurso especial. Assim, a tese suscitada no presente agravo caracteriza inovação recursal inadmissível. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 723.801/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.