JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. COMARCAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado ou de todos, é válida a intimação feita em nome de qualquer um. Ressalta-se que nas hipóteses em que o substabelecimento tem como finalidade possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente, mesmo que não haja pedido expresso para que a publicação seja feita em seu nome, a intimação realizada exclusivamente em nome do substabelecente é nula, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 568.782/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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