- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. VALIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE FORMULADO NO SUBSTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese de a parte estar representada por mais de um advogado, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum. 3. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado deve ser formalizado em meio próprio, qual seja, petição escrita endereçada ao juízo, sendo que o pedido formulado em substabelecimento não serve para esse fim. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.392.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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