JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474; 475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC. 2. O Tribunal local, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, buscou, na liquidação de sentença, arbitrar um valor pautado em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, tendo o agravante permanecido inerte, sem cooperar para a apuração dos lucros cessantes. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 266.994/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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