- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ABALO À EMPRESA COM REPERCUSSÃO NO MERCADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. R$ 25.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante da peculiaridade dos fatos narrados, reconheceu a existência de grave abalo à credibilidade da empresa, afetando sua reputação no mercado, razão pela qual o valor concedido não se mostra exorbitante. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 559.228/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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