- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. PARCELAMENTO. CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. I - Acórdão embargado no sentido de que não há justa causa para a extinção da execução fiscal se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. II - O parcelamento do débito apenas suspende o curso da execução. No caso dos autos entrentanto, conforme ficou claro no acórdão embargado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, somente tem o efeito de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). III - Não ficou claro no acórdão entretanto que a Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/03/2014). Nesse sentido também: AgRg nos EDcl no REsp 1342361/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1609675/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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