- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em verdade, é impróprias impetração do presente mandamus, cujo objetivo aqui se traduz em verdadeira inconformidade para com o decisório. O acolhimento do pleito, ao fim deste mandado de segurança, acabaria por representar meio indireto de desconstituição de acórdão, o que é inadequado. Ressalte-se que o v. acórdão atacado ainda não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso especial pelo ora impetrante" (fl. 294, e-STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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