JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
18/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 18/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A ocorrência de inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ. 2. No caso, o Tribunal local, em acórdão publicado em 16/3/2015, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, considerando o fato de que as negativações anteriores eram objeto de ações judiciais idênticas a esta. 3. Contudo, compulsando o atual andamento do processo nº 0066386.86.2012.8.26.0100, observo que o pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, confirmando, assim, a legitimidade da inscrição anterior objeto daquele processo. Nesse cenário, o julgamento de improcedência constitui fato superveniente relevante, que deve ser sopesado no julgamento deste processo, haja vista a relação de prejudicialidade externa existente entre os feitos, na medida em que a concessão de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular depende da inexistência de inscrição legítima preexistente. 4. Assim, considerando a existência de inscrição pretérita legítima, a solução do caso recai na aplicação da regra estabelecida na Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.391.768/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/2/2020.)
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