- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RASURA EM TERMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 149 DA LEI N. 8.112/1990. SUPOSTA DOENÇA MENTAL DO IMPETRANTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DOS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADOS POSTERIORES À PENA DE DEMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobre a alegada ausência de defesa técnica ao impetrante, a matéria foi decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante n. 3:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Extrai-se da prova pré-constituída que o impetrante compareceu aos autos administrativos várias vezes, em diversas situações, para tomar ciência das acusações que lhe foram feitas e para delas se defender, sendo-lhe oportunizada a ampla defesa e assegurado o contraditório em todas as fases do processo. 3. Sobre as rasuras existentes em dois termos dos autos administrativos, tal fato não causou prejuízo ao impetrante, não se justificando, portanto, a nulidade do processo por essas ocorrências, na medida em que estes documentos não influenciaram no julgamento do mérito das questões versadas no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes desta Corte Superior. 4. Inexistência de irregularidade na composição processante, porque o servidor indicado nas razões do recurso ordinário pelo impetrante, embora não efetivo, é estável, segundo a Lei Estadual n. 14.563/2003, restando atendido, portanto, o requisito do artigo 149 da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A suposta doença mental do impetrante somente foi alegada após o julgamento do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que aplicou a ele a pena de demissão. Além disso, os atestados apresentados com tal finalidade são de data posterior aos processos administrativos em questão. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 29.437/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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