- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS PORTARIAS DE INSTAURAÇÃO E DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. FATO APURADO DETERMINADO. ATO DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO EXPEDIDO NOS ESTRITOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula n. 343 desta Corte Superior de Justiça. 2. Não há falar em nulidade da Portaria n. 671/2006, pois foi instaurada em estrita conformidade com a legislação de regência, não tendo sido comprovado a suposta violação ao direito líquido e certo do recorrente. 3. Permite-se no processo administrativo disciplinar a referência a relatório apresentado na fase de sindicância em que se delimitou as irregularidades a serem apuradas, nos termos da remansosa e pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente. 4. O ato de destituição da função de diretor da escola estadual foi corretamente expedido, conforme exaustivamente motivado no aresto recorrido. 5. Recurso improvido. (RMS n. 28.208/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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