JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 26/10/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CIVIL RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA QUE PRATICA FURTO EM PROPRIEDADE ALHEIA NO MOMENTO EM FOI ALVEJADA POR TIRO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERFERE DECISIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do Código Civil). 2. A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal, sob pena de afronta direta ao art. 91, I, do CP. 3. Apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que o juízo cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso. 4. Diante das peculiaridades do caso, especialmente a prática de crime de furto pela vítima, invasão em propriedade alheia e idade avançada da parte autora, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF na hipótese em que o recorrente não deduz nenhum argumento sobre o cabimento da pensão civil, limitando-se a formular pedido genérico de condenação ao final do recurso. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.354.346/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 26/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/09/2015

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. LIMITES. GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AFERIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/06/2020

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ense…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COISA JULGADA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA CÍVEL.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, be…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 20/04/2010

PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 23/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO TÃO SOMENTE POR INFLUÊNCIA DE COISA JULGADA PENAL QUE NADA DECIDIU SOBRE OS AGRAVANTES, OS QUAIS NEM SEQUER FORAM DENUNCIADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NOVA DECISÃO DEVE SER PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preconiza o art. 935 do Código Civil que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.