- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. LIMITES. GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AFERIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal. 2. Recurso especial em que se aponta a nulidade do acórdão impugnado pelo fato de o colegiado julgador ter se eximido do dever de aferir o grau de culpa do agente ou mesmo a suposta existência de reciprocidade de culpas pelo evento danoso (suscitada pelo demandado em sua contestação) para fins de arbitramento equitativo da indenização por danos morais a ser eventualmente fixada. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria. Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização. 4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.474.452/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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