- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA, REDUZINDO A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES . - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - As decisões que elevaram a pena-base acima do patamar mínimo estão fundamentadas em meras ilações e conjecturas do julgador e em elementares do próprio tipo penal. - A afirmação de que a intenção do paciente, juntamente com o corréu, era praticar roubos na região em que foram presos, não restou demonstrada de forma concreta nos autos, ou seja, a partir de dados coletados na instrução processual. Nesse contexto, valorar negativamente as circunstâncias do crime de porte de arma sob os referidos argumentos, seria o mesmo que punir o agente por suposta cogitação de outro tipo penal, o que não se mostra razoável. - O fato de estar portando arma na cintura, possibilitando seu pronto acesso, e com numeração suprimida, são circunstâncias que não fogem às elementares do tipo penal. - Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator. - No caso dos autos, após reduzir a pena-base ao mínimo legal, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal-CP, não foi verificada qualquer fundamentação idônea para a manutenção do regime semiaberto. - Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observo que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, na medida em que é primário, de bons antecedentes, e este Superior Tribunal de Justiça entendeu que as circunstâncias judiciais lhe favorecem, fixando, inclusive, a pena-base no mínimo legal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, resultando as penas definitivas em 3 (três) anos e 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 327.948/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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