- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, notadamente pelo modus operandi, em razão de os fatos terem ocorrido na saída de escola, com ameaça de morte e emprego de arma de fogo, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta perpetrada. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 61.913/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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