- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia cautelar do acusado foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na habitualidade criminosa. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente o local onde se deram os fatos (terminal de ônibus) e a troca de tiros com policiais. Afirmaram, ainda, que o paciente foi reconhecido como sendo o autor de vários outros assaltos realizados no local. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Ordem denegada. (HC n. 321.567/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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