- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade. 2. No que se refere à alegação de violação ao princípio da publicidade em razão da destruição dos envelopes contendo as notas individuais de cada candidato, após a divulgação destas pelo Secretário do concurso, o edital do certame regulamentou o procedimento a ser observado para a divulgação dos resultados obtidos na Prova de Tribuna. Conforme jurisprudência desta Corte, o edital é a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3. O debate relativo à violação ao princípio da publicidade demanda dilação probatória, porquanto os elementos trazidos aos autos pelo demandante não fazem exsurgir de maneira evidente a efetiva ofensa ao mencionado princípio constitucional por ocasião da aplicação da Prova de Tribuna. 4. Concluir se o candidato enquadra-se em situação similar a de outros candidatos que obtiveram judicialmente o arredondamento de notas ou tiveram o mérito de suas provas discursivas revisto, logrando aprovação no concurso público, demandaria dilação probatória, tarefa inviável nesta sede. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.849/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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