- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ISONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou superior à 60 pontos para a aprovação, não apresenta flagrante ilegalidade capaz de inquiná-lo, na medida em que razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. 3. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS n. 19.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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