- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 07/10/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONDENAÇÃO LASTREADA EM EXTENSO E ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA (3) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMETIDO PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A condenação está lastreada em amplo e robusto acervo probatório, tendo sido conferido à Defesa o direito ao contraditório e à ampla defesa, não subsistindo qualquer respaldo à alegação de consideração desfavorável do silêncio do réu na fase inquisitorial. 3. A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada demanda necessário revolvimento de provas, fato que não se coaduna com a via estreita do mandamus. (Precedentes) 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução ao mínimo legal da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação à violência externada pelos réus, aumentando a pena-base em 1/6. 5. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, além de subsistir circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o Tribunal salientou particularidade fática (abordagem da vítima extremamente violenta, com chutes e demonstração de audácia e ousadia fora do comum), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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