- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 06/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA DE CIÊNCIA DA DATA COM ANTECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A demonstração por outros meios da ciência inequívoca do defensor dativo quanto à data da audiência de instrução em tempo hábil afasta a alegação de prejuízo exigível para a configuração da nulidade. Inteligência do art. 563 do CPP. 2. Não se vislumbra nulidade na negativa de designação de nova audiência, quando foi nomeado defensor ad hoc para patrocinar a defesa naquela oportunidade, não havendo indicação de que o patrono tenha agido de forma desidiosa, nem qualquer notícia de irresignação por parte do defendido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial por fundamentação diversa. (AgRg no REsp n. 1.452.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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