- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O defensor dativo comunga do mesmo munus público da Defensoria, integrando também o quadro de assistência judiciária estatal, somente sendo ambos designados para o patrocínio de uma causa diante da inércia do increpado na constituição de causídico de sua escolha. 2. O proceder do magistrado condutor da instrução criminal não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, evitou-se o tumulto processual que se originaria a partir da ausência de defesa do réu, que se encontrava em local incerto. Inexistente qualquer prejuízo suportado pelo increpado. 3. Não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.654.814/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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