- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. O Tribunal regional consignou (fls. 546-551, e-STJ): "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 16/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido (...) Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais (...) Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (...) Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável". 2. Com efeito, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6.5.2019; REsp 1.844.733/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falção (decisão monocrática), DJe 4.2.2020; REsp 1.849.258/RS, Segunda Turma, Relª. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), DJe 12.12.2019; e REsp 1.838.974/SC, Primeira Turma, Relª. Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática), DJe 8.11.2019. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.849.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.