- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAQUINÁRIO, ARMAMENTO, MUNIÇÃO E DINHEIROS APREENDIDOS. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Na espécie, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de substância entorpecente, maquinário e insumos apreendidos, além de armas, munições e dinheiro, o que sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente resultará do julgamento do recurso de apelação defensivo, de modo que não é possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta em face de hipotética pena reformada. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 641.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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