- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014. 2. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS. 3. Ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que há comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.242/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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