JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 01. Esta Corte tem decidido que, "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado"; e que, "expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 278.639/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16/12/2014). 02. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 223.161/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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