- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o juízo de admissibilidade do apelo nobre consigna a falta de demonstração do recolhimento das custas, configurando-se, pois, a deserção, não se revelando, assim, decisão teratológica. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.756/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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