JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o acórdão recorrido consignou que o contrato de sublocação celebrado entre as partes foi objeto de ação de prestação de contas que transitou em julgado e já se encontra em fase de execução, impossibilitando a reabertura de discussão acerca do tema em exceção de pré-executividade, não se configurando, assim, decisão teratológica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.849/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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