- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE TODOS OS BENS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINA O SEQUESTRO DE BENS. APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes. 2. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a excepcional impetração de mandado de segurança. Aplicação da Súmula 267/STF. 2. A alegação de que os bens sequestrados teriam origem lícita, demanda dilação probatória, o que é incabível na via do mandado de segurança. 3. Em se tratando da suposta prática de delito que causa prejuízo à Fazenda Pública o sequestro pode recair sobre todos bens do denunciado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 41.541/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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