- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. INCABÍVEL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, "Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.", III - Igualmente, segundo o enunciado n. 267, da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". IV - Ainda que a jurisprudência desta eg. Corte afaste, em hipóteses excepcionais, a aplicação do Enunciado sumular n. 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais, esse não é o caso dos autos. V - Conforme asseverado pelo eg. Tribunal a quo, "foram apresentados indícios de participação da impetrante no esquema de lavagem de dinheiro mediante execução simulada de dívidas, além da indicação de transações imobiliárias suspeitas, tendo a autoridade policial listado centenas de negócios suspeitos, (...). Com isso, não se sustenta a alegação da impetrante de que não teriam sido indicados os bens, pois foram indicados ativos financeiros, bem como imóveis vinculados a negócios jurídicos suspeitos, além de uma aeronave, o que basta para a concretização da medida assecuratória". VI - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias e afastar a conclusão de que não foram indicados os bens e valores a serem constrictos, nos moldes do que alega a recorrente, seria necessário o amplo e profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 60.967/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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