- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF. CONSUMIDOR FINAL. QUALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (súmula 282/STF). 2. A caracterização da recorrente com consumidora final do serviço somente poderia ser revista a partir do reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal 4. A inversão do ônus da prova depende do reexame acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de rever o cumprimento, ou não, do dever de informar do fornecedor do serviço de roaming internacional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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