- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 87, II, E §1º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que tange à alegada ofensa ao art. 87, II e §1º, da Lei 8.666/93, não há como se afastar o óbice da Súmula 282/STF, de vez que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à inaplicabilidade de multas à agravada, por ocasião da rescisão do contrato administrativo. Destaca-se, ainda, no ponto, que não houve oposição de embargos de declaração, para que o Tribunal suprisse eventual omissão. II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente tenha suscitado a matéria, nas suas razões de recursos. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor acerca da tese a ela vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. III. Para a verificação do inadimplemento contratual, que daria ensejo à aplicação de multa ou de outra sanção administrativa, seria preciso examinar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 598.892/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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