JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos, respectivamente, no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em 21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.548.735/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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