- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O REGRAMENTO OBJETIVO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora não caiba ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância dos honorários advocatícios, tem ela cabimento para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC, ao § 4º, do mesmo artigo. Precedentes: AgRg no REsp 1378934/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1338063/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/02/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 525.066/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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