Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 01/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissã…