- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO MÉRITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte. III - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.452.118/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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