JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA E, NO CASO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais, como no presente caso. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pelo não conhecido do agravo regimental, por ser irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RCD na Rcl n. 26.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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