JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. BENEFÍCIO AFASTADO NÃO SÓ EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, MAS, TAMBÉM, PORQUE A PRISÃO OCORREU EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foram infirmados os fundamentos adotados pela Corte de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado, segundo os quais a dedicação a atividades criminosas está devidamente demonstrada porque a prisão ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o Réu tinha registro anterior de condenação, em primeira instância, pela prática de idêntico delito. Desse modo, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto no Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em bis in idem, porquanto a benesse preconizada no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão de a prisão ter sido levada a termo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que se afigura fundamento idôneo para considerar comprovada a dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 3. Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.918.894/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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