JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS 9.433/97 E 11.445/07. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 320/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. USO. AFERIÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria pertinente às Leis 9.433/97 e 11.445/07 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, conforme a Súmula 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar o não atendimento dos requisitos para uso de fonte alternativa de água, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, no caso concreto. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.336.424/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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