- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PROVENIENTE DE FONTE ALTERNATIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 45 da Lei n. 11.445/07. 3. A exigência constitucional do prequestionamento é um pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância; impossível, portanto, a análise de tese jurídica ventilada no especial sem o devido pronunciamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Verifica-se, da análise do acórdão, que a Corte de origem ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de uso de fonte de água alternativa independentemente das restrições previstas em lei estadual, examinou o tema no âmbito local (Lei Estadual n. 9.433/97), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 99.558/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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