- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU NÃO TER A PARTE DEMONSTRADO O EXCESSO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Conquanto insista em discutir o caso como penhora de faturamento, questionando acerca da verificação dos requisitos legais para o deferimento da medida (arts. 677 e 678 do CPC), observa-se do aresto paulista tratar-se de penhora de direito de crédito, permitida nos arts. 11, inc. VIII, da LEF e 655, inc. XI, e 671 do CPC. 3. Questionando-se a observância aos tais requisitos no sentido de que a implementação da penhora determinada fere o art. 620 do CPC, visto que seria por demais gravosa, esclareço que tal análise depende de revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo portanto obstada nesta Corte Superior pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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