- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenorizada. 2. "É necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ". (AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 113.799/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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