- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, foi estabelecida, nas instâncias ordinárias, a premissa fática de que o acidente ocorrido com o trem de propriedade da agravada foi ocasionado em virtude de culpa exclusiva de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano sofrido pela vítima quando o comportamento daquele for equiparado a fortuito externo, ou seja, for imprevisível e autônomo. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.803/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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