- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPURRÃO PERPETRADO POR OUTROS PASSAGEIROS. FATO QUE NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado. 2. O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos, em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da concessionária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 621.486/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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