JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 1980. ÉGIDE DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Na espécie, o ex-combatente faleceu em 23/12/1980, isto é, sob a égide das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 3. Embora possível a acumulação de benefícios desde que não possuam o mesmo fato gerador, não se extrai do acórdão combatido a comprovação do requisito da incapacidade de manter a própria subsistência, fundamental para a concessão do benefício. 4. Aferir se houve ou não o preenchimento de tal critério, que não foi abordado pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 567.484/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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