- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63. 1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.458.454/RN, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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