- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 2. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente ocorreu em 4/10/1984, sob a égide das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 3. O Tribunal de origem, ao conceder a pensão, entendeu que a postulante ao benefício preenchia os requisitos legais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois é vedado a esta Corte reexaminar o conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.450.828/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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