- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incapacidade da servidora e da existência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o exame de dispositivos de lei local, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.110/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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