- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes. 2. Todavia, o Tribunal de origem se limitou a assentar que a ação foi ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória, qual seja, a data de vencimento do tributo. 3. Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 736.027/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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