- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). II. In casu, referindo-se a Execução Fiscal ao crédito tributário concernente ao IPTU dos exercícios financeiros de 2004, 2005, 2006 e 2007, é de se reconhecer que, à época do ajuizamento da presente demanda, em 21/02/2013, já havia transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Prescrita, portanto, encontra-se a pretensão da Fazenda Pública. III. Ademais, a pretensão de afastamento da prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreu quando da conclusão do processo administrativo, em 26/02/2008, carece do devido prequestionamento. Correta, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 728.320/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.