- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute exigência de ICMS sobre valores pagos a título de "seguro-apagão" - encargo de capacidade emergencial instituído pela Lei n. 10.438/02. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. O julgado estadual encontra amparo nesta Corte, pois aqui se fixou o entendimento segundo o qual "a despeito da natureza do encargo de capacidade emergencial (tarifa ou preço público), a sua cobrança tinha como base a contratação de capacidade de geração ou de potência, com o intuito de assegurar a continuidade no fornecimento de energia elétrica em caso de eventuais cortes emergenciais. Desse modo, não se tratando de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica propriamente dito nem da demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, a tarifa correspondente não sofre a incidência do ICMS". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.400.708/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2014 ; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.044.042/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.608/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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